domingo, 27 de novembro de 2011

A ENGENHARIA DE INCÊNDIO APLICADA AS EDIFICAÇÕES HOSPITALARES

Art 27 do CAP. III  da RES_Nº 300

Art. 27 - As edificações hospitalares com enquadramento nos incisos III e IV, do Art. 12, do COSCIP, ( III – Para a edificação com mais de 2 (dois) pavimentos, cuja altura seja até 12m (doze metros) do nível do logradouro público ou da via interior, serão exigidas ... e escadas previstas no capitulo XIX;...e escadas previstas no capitulo XIX..) LOGO...
Deverão ser dotadas de escada e área de refúgio pressurizadas positivamente, cujo projeto deverá ser desenvolvido com observância da ABNT-NBR 14880 (saídas de emergência em edifícios - escadas de segurança - controle de fumaça por pressurização).
IV – Para a edificação cuja altura exceda a 12m (doze metros) do nível do logradouro publico ou da via interior, serão exigidas
Parágrafo único - A área de refúgio estará posicionada entre a circulação e a escada, sendo adjacente a esta última, dimensionada para que haja na edificação um lugar seguro, em que as pessoas incapacitadas de locomoção possam aguardar, sem riscos, sua retirada da edificação.

Art. 28 - As escadas das edificações de que trata o presente capítulo deverão possuir as seguintes características:
I - comunicar-se diretamente com a área de refúgio, com a interposição ou não de PCF (P-60);
II - ser disposta de forma a assegurar a passagem com altura livre mínima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros);
III - possuir seus lances e patamares com largura efetiva mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) note que em caso de rampas 1,20 conf. INC III, Art 192 do COSCIP e note que em escadas de edificações que não hospitais esta largura é de 1,20 conf. INC I DO Cap XIX da R142);
IV - ter patamares intermediários sempre que houver mais de 16 (dezesseis) degraus;
V - ter lanços retos, não se permitindo degraus em leque;
VI - ter corrimão em ambos os lados; e
VII - não possuir nenhuma instalação estranha a sua finalidade.

Art. 29 - Somente os pavimentos dotados de leitos deverão possuir áreas de refúgio, as quais serão dimensionadas considerando-se o seguinte:
I - que 25% (vinte e cinco por cento) do número de leitos por pavimento possuirá pessoas incapacitadas de locomoção, que serão removidas com auxílio de macas com as dimensões de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) por 0,80 m (oitenta centímetros);
II - que 25% (vinte e cinco por cento) do número de leitos por pavimento possuirá pessoas incapacitadas de locomoção, que serão removidas com auxílio de cadeiras de rodas, cada uma ocupando uma área de 0,70 (setenta centímetros quadrados); e
III - as áreas de refúgio deverão permitir a manobra das macas e cadeiras de rodas e não poderão estar incorporadas à circulação da edificação.

Art. 154 da R142- As rampas previstas no Art. 192 do COSCIP, serão obrigatórias para as edificações hospitalares, com largura que permita o livre trânsito de uma maca com dimensões mínimas de 2,00m x 0,80m (dois metros de comprimento por oitenta centímetros de largura).

EXERCÍCIO;
CONSIDERANDO O DEC 21.448/95 QUANTO EXIGÊNCIA DE ESCADAS ENCLAUSURADAS PARA O ESCAPE EM EDIFICAÇÃO HOSPITALAR COM MAIS DE 3 PAVIMENTOS CALCULE A ÁREA DE REFÚGIO EXIGIDA CONSIDERANDO QUE EXISTEM 36 LEITOS EM UM DOS PAVIMENTOS (NOTE QUE SOMENTE OS PAVIMENTOS COM LEITO TERÃO OBRIGATÓRIAMENTE ÁREAS DE REFÚGIO, (conforme Art 29, da 300))

1º  25% de 36 = 9
dimensões
(note área refúgio não é rampa, então uso dimensões conf INC III do Art 29, da R300)
camas/leitos/macas 1,80 x 0,80 = 1,44m2,
cadeiras                                      0,70m2
assim, 25% = 9 x 1,80 x 0,80 = 9 x 1,44m2 = 12,96m2 
          25% = 9 x 0,70                                = 06,30m2
somando-se teremos uma área de refúgio exigida de 12,96 + 6,30 = 19,26m2
PEGADINHA:
QUANTO AO ACESSO DAS ÁREAS DE REFÚGIO E DAS ESCADAS ENCLAUSURADAS DE HOSPITAIS COM MAIS DE 2 PAVIMENTOS OU MAIS DE 12M ESTES SERÃO FEITOS POR QUE TIPO DE PORTAS CORTA FOGO?
RESP. P- 90 COM TRRF DE 90min PARA ACESSAR ÁREA DE REFÚGIO
           P-60 PARA ACESSAR ÁREA DE ESCADAS 

Da exigência de rampas
            (conforme Art 30 da, R300)
Art. 30 - O acesso às áreas de refúgio, a partir da circulação, deverá ser feito através de porta corta-fogo (PCF) com resistência mínima de 90 (noventa) minutos, devendo possuir largura efetiva mínima de 0,90 m (noventa centímetros), além de atender ao disposto nos artigos 198 e 200, do COSCIP.

“Art. 198 – Todas as portas de acesso à escada enclausurada serão do tipo corta-fogo leve e, no que for aplicável, obedecerão às especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

Art. 200 – As portas do tipo corta-fogo leve deverão ser providas de dispositivos mecânicos e automáticos de modo a permanecerem fechadas, porém, destrancadas.”

Art. 31 - As paredes das escadas e áreas de refúgio deverão atender ao disposto no inciso I, do Art. 183, do COSCIP.

“Art 183 – A escada enclausurada à prova de fumaça deverá servir a todos os pavimentos e atender aos seguintes requisitos.
I – Ser envolvida por paredes de alvenaria de 25 cm (vinte e cinco centímetros) de espessura ou de 15 cm (quinze centímetros) de concreto, resistentes ao fogo por 4h (quatro horas);”

Art. 32 - O sistema de pressurização deverá ser acionado nas seguintes situações:
I - através de acionadores manuais situados na circulação, no acesso à área de refúgio, em conformidade com o disposto na ABNT-NBR 13848 (acionador manual para utilização em sistemas de detecção e alarme de incêndio);
II - sempre que as eletrobombas ou motobombas das redes de hidrantes (canalização ou rede preventiva) entrarem em funcionamento;
III - sempre que as eletrobombas ou motobombas das redes de “sprinkler” entrarem em funcionamento;
IV - caso a edificação seja dotada de sistema automatizado de detecção de fumaça, este também deverá acionar o sistema de pressurização das escadas e áreas de refúgio; e
V - as disposições contidas neste artigo substituem aquelas descritas na ABNT-NBR 14880.



OBS.: Correlação entre a NBR 14880 - Saída  de  Emergência em Edifícios    Escadas  de  Segurança Controle  de  Fumaça  por  Pressurização e a NBR 9441 – Execução de Sistemas Detecção e Alarmes de Incêndio
QUANDO HAVERÁ ISENÇÃO DE PCF EM HOSPITAIS?

RESP. Art. 28 OU SEJA, conforme INC I - comunicar-se diretamente com a área de refúgio, com a interposição ou não de PCF (P-60)


NOS HOSPITAIS É OBRIGATÓRIA, EM TODAS AS OUTRAS EDIFICAÇÕES DE QQ NATUREZA NÃO SÃO
Art. 47 - As escadas enclausuradas dotadas de controle de fumaça por pressurização 
serão consideradas como alternativa aceitável às escadas enclausuradas à prova de fumaça previstas no Capítulo XIX, do COSCIP. ( FACULTATIVO)

ESTUDAREMOS O CAP XIX, DA R142 PRÓXIMO TÓPICO DO BLOG

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