domingo, 27 de novembro de 2011

ART 180 ESCADAS O QUE VOCÊ PRECISA SABER

Art. 180 – As edificações residenciais (coletivas e transitórias), públicas,  comerciais, industriais, escolares, hospitalares, laboratoriais e de reunião de público,

excetuando-se as residenciais multifamiliares e garagens,

com mais de 2 (dois) pavimentos e área construída, em qualquer pavimento,

igual ou superior a 1000m² (um mil metros quadrados), bem como as de 15

(quinze) ou mais pavimentos, qualquer que seja a área construída, terão, pelo menos,

2 (duas) escadas com distância, no mínimo, igual à metade da maior dimensão da edificação no sentido dessa dimensão, de modo que nenhum ponto do piso deixe de ter livre acesso a todas as escadas, nem fique a mais de 35 metros (trinta e cinco metros) da escada mais próxima.

§ 1º – As edificações dos tipos previstos neste artigo e que tenham mais de 2 (dois)

pavimentos, porém com área construída inferior a 1000m² (um mil metros quadrados) em qualquer pavimento, não poderão ter nenhum ponto com distância superior a 35m (trinta e cinco metros) da escada mais próxima


 Ver art. 145 da Resolução SEDEC 142/94. CASO DE ISENÇÃO
Art. 145 – As edificações residenciais multifamiliares com 24 (vinte e quatro) pavimentos, com apartamentos em duplex no último pavimento (vigésimo quinto pavimento), ficam dispensadas das exigências de (02) duas escadas previstas no parágrafo 2º do art. 180 do COSCIP.
Parágrafo único: Fica vedado o acesso pela escada enclausurada de uso comum, às dependências superiores do 24º (vigésimo quarto) pavimento, bem como, qualquer modificação de projeto, ou desmembramento, que venha transformar as referidas dependências superiores em 25º (vigésimo quinto) pavimento.”

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