quinta-feira, 18 de abril de 2013

ANTES DE 1976 Novas exigências de ADEQUAÇÃO de SCIP CASA NOTURNAS, BOATES, CASA DE ESPETÁCULOS E CONGÊNERES em edificações de reunião de público, construídas ou licenciadas anteriormente a vigência do Decreto nº 897


PORTARIA CBMERJ Nº 727, DE 09 DE ABRIL DE 2013 – NOTA DGST 068/2013
BOLETIM DA SEDEC/CBMERJ NÚMERO 068 DATA 15/04/2013


Visando orientar os procedimentos das Seções de Serviços Técnicos - SST das OBM que compõe o sistema de segurança contra incêndio e pânico do CBMERJ e fiel atendimento a Portaria nº 727, de 09 de abril de 2013, publicada no Boletim da SEDEC/CBMERJ nº 066, de 11 de abril de 2013, sobre a fixação de critérios para a definição de exigências de adequação de segurança contra incêndio e pânico em edificações de reunião de público, construídas ou licenciadas anteriormente a vigência do Decreto nº 897 de 21 de setembro de 1976, que desenvolvam atividades de casa noturna, boates, casa de espetáculos e congêneres, estabelece e ratifica as seguintes diretrizes:

1 - Com a regulamentação de novas medidas de segurança ficam sem efeito quaisquer disposições contrarias a esta portaria que possam estar presentes no Decreto nº 897 de 21 de setembro de 1976 ou nas Resoluções Complementares, sendo mantidas todas as demais medidas de segurança;

2 - Fica mantida a competência da análise e aprovação de projeto de segurança contra incêndio e pânico, ou seja, para edificações de reunião de público que necessitem de dispositivo preventivo fixo, na DGST. E ainda, para as edificações isentas de tais dispositivos fixos, nas SSTs das OBMs, porém caso não seja possível o perfeito enquadramento das medidas de segurança previstas na Portaria CBMERJ nº 727/13, a competência será da DGST, para estudo e análise do projeto e fixação das medidas de segurança, sendo portanto, necessário o direcionamento por parte da OBM do requerente para a DGST;

3 - Na análise de edificações que comprovadamente foram construídas ou licenciadas antes da vigência do COSCIP, deverá ser precedida uma vistoria na edificação para comprovação das condições da edificação, a compatibilidade da arquitetura apresentada no projeto com a realidade do local e sanar qualquer questionamento do oficial analista, para tanto, deverá constar no laudo de exigências, obrigatoriamente, a assinatura do oficial que efetuou a vistoria prévia na edificação em questão, obedecendo o modelo fornecido pela DGST;

4 - No cumprimento da medida de segurança da placa indicativa da lotação

(Portaria CBMERJ nº 722/13) todo estabelecimento de reunião de público deverá, de acordo com o modelo fornecido pela DGST, citar no laudo de exigências, observação padrão fazendo referência à exigência da placa indicativa da lotação. Para os projetos aprovados anteriormente a vigência da

Portaria mencionada deverá ser notificado o estabelecimento para cumprimento da fixação da(s) placa(s) no prazo de 15 (quinze) dias;
 
5 - Na análise destes projetos deverá ser exigido documento comprobatório(cópia autenticada em cartório) de que a edificação foi construída ou licenciada antes da vigência do COSCIP, devendo obrigatoriamente ser citado e descritas as informações constantes deste documento comprobatório, citando o tipo de documento, o número do cartório, as datas registradas no laudo de exigências e anexado aos autos do processo;



6 - Para todas as edificações de reunião de público, deverá ser citada e

descrita a lotação determinada no laudo de exigências e no certificado de aprovação. Devendo quando necessário, discriminar a forma de ocupação das pessoas (sentadas ou em pé) nos diversos ambientes e/ou pavimentos da edificação, além do total previsto;

7 - Para efeitos de cumprimento da Portaria CBMERJ nº 727/13, deverá ser considerado como área de relativa segurança somente se esta área for igual a ÁREA ÚTIL de piso destinada ao público, de forma que a área de relativa segurança comporta todas as pessoas (lotação) em pé, de forma a promover um escape seguro.

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