quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Quando necessário, expedir Notificação e aplicar multa ou pena de interdição




INFORMAÇÕES ÚTEIS AOS DESCRENTES DA LEGISLAÇÃO VIGENTE


1 - De acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei nº 247, de 21 de julho de 1975, regulamentado pelo Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976 é competência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro o estudo, o planejamento, a fiscalização e a execução das normas que disciplinam a segurança das pessoas e dos seus bens contra incêndios e pânico em todo o Estado do Rio de Janeiro, na forma do disposto no aludido Decreto-Lei e em sua regulamentação.
2 - Em conformidade com o artigo 220 do Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976, que regulamenta o Decreto-Lei nº 247, de 21 de julho de 1975, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro deverá fiscalizar todo e qualquer imóvel ou estabelecimento existente no Estado do Rio de Janeiro e, quando necessário, expedir Notificação e aplicar multa ou pena de interdição, na forma prevista no referido Decreto.
3 - Os imóveis e estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro somente serão considerados documentalmente regularizados, no que tange a serviços técnicos de segurança contra incêndio e pânico, junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, se para eles tiverem sido expedidos, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, o Laudo de Exigências, documento que relaciona as exigências previstas na legislação de segurança contra incêndio e pânico em vigor, e o Certificado de Aprovação, documento atestatório do pleno cumprimento das retromencionadas exigências, além de outros documentos exigidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro especificamente para determinados tipos de imóveis e estabelecimentos.

Comentário: "SENHOR CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL É MUITO FÁCIL EXPEDIR ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO ATENDENDO INTERESSES E PASSANDO POR CIMA DA LEGISLAÇÃO INSTRUÍDA PELA SESQUICENTENÁRIA INSTITUIÇÃO CORPO DE BOMBEIROS. O DIFÍCIL É ASSUMIR A INTEIRA RESPONSABILIDADE QUANDO OCORREM DANOS HUMANOS, MATERIAS E AMBIENTAIS COM SÉRIOS PREJUÍZOS ECONÔMICOS E SOCIAIS DEPOIS DE UMA EXPLOSÃO POR NÃO SE RESPEITAR AS NORMAS. DANOS A IMAGEM E FAMÍLIA ALÉM DE OUTROS RISCOS QUE AMEAÇAM E AFETAM À POPULAÇÃO VULNERÁVEL" 
4 - Segundo o artigo 209 do Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976, que regulamenta o Decreto-Lei nº 247, de 21 de julho de 1975, são responsáveis pelas instalações preventivas de incêndio e pela respectiva conservação os proprietários, síndicos ou aqueles que, devidamente inscritos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, assumam a responsabilidade correspondente.
5 - A aplicação do último Auto de Infração cabível em continuação a um processo iniciado por uma Notificação, assim como a constatação de uma irregularidade caracterizada como perigo iminente, ou seja, uma situação de risco que por sua gravidade possa causar, de imediato, um acidente com desdobramentos nocivos e perigosos a pessoas e a bens materiais que estejam no interior ou no exterior e em proximidade do imóvel ou estabelecimento sujeitarão o infrator, em uma situação extrema, à pena de interdição do referido imóvel ou estabelecimento.
6 - O impedimento proposital de ato de fiscalização empreendido por oficial(a) bombeiro-militar investido(a) em função fiscalizadora sujeitará o infrator ao recebimento de multa(s) e, em uma situação extrema, a ter que permitir o mencionado ato de fiscalização por força de mandado judicial.
7 - A interdição e a desinterdição de um imóvel ou estabelecimento, levadas a termo pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, deverão ser comunicadas imediatamente ao Batalhão de Polícia Militar e à Delegacia de Polícia Civil da área em que estiver localizado o imóvel ou estabelecimento pela Organização de Bombeiros Militar da localidade.
8 - Em caso de necessidade de obtenção de qualquer esclarecimento relativo ao teor do Auto de Desinterdição ou a qualquer tema relacionado a serviços técnicos de segurança contra incêndio e pânico, o interessado poderá se reportar à Organização de Bombeiros Militar da localidade ou à Diretoria Geral de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, situada na Praça da República, nº 39, Centro, Rio de Janeiro.

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